Saiba porque a alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos
Direito Condominial
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Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos. Entretanto, salvo em casos de autorização em contrário expressa na convenção condominial.
Essa decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra o acórdão proferido pelo TRF4 em uma execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia e Inmetro. A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas de fora do condomínio, já que a lei não possui nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem.
No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 não leva mais em conta a limitação presente no parágrafo 1° do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador - segundo o recorrente - com a intenção de blindar, em condomínios residenciais, a segurança e a vida particular dos seus moradores.
Segundo a determinação, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio".
Alienação judicial de box de garagem deve seguir o artigo 1.331 do CC:
A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, salientou a ausência de antecedentes específicos no STJ sobre os casos de alienação judicial de vagas de garagem. Porém, recordou que a Quarta Turma afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, determinando que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.
A ministra reiterou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, veio para garantir uma maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve ser somente aos condôminos.
"Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos", concluiu a relatora.